Sorocaba, 7 de junho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  34/2013

Processo nº 30.714/2012

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

A fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências este Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar a redação do Art. 4º, da Lei nº 10.361 de 17 de dezembro de 2012.

 

A Lei nº 10.361/2012 dispõe sobre diretrizes para a realização do "Censo do Servidor Publico Municipal Ativo", e dá outras providências.

 

A referida Lei Municipal tem intenção e finalidade nobres: respeitar e valorizar o servidor público municipal. Posto que assaz elucidativa, vejamos trecho da justificativa da Lei 10.361/2012:

 

(...)

 

"Longe de ser apenas uma contagem de servidores, o Censo pretende se transformar em instrumento de planejamento de política de valorização dos servidores públicos municipais. Com o Censo, a Prefeitura saberá quem são seus funcionários; onde estão, o que fazem e o que pretende fazer os servidores municipais ativos."

 

"O Censo do Servidor Público Municipal Ativo tem como um dos objetivos atualizar os dados do servidor e saber do que ele precisa para desempenhar sua função, suas condições de trabalho, como também para termos um maior controle sobre os serviços da Prefeitura, para que possamos oferecer a população um atendimento de qualidade. E neste ponto o servidor público municipal é fundamental."

 

(...)

 

Como deflui da só leitura do trecho da justificativa, e já referido acima, o objetivo da lei é exalto.

 

A presente proposta legislativa somente vem para fazer adequar a periodicidade em que realizado o Censo, alterando a sua frequência de um para cinco anos.

 

Isso por que a realização anual do Censo teria um mau custo-benefício, considerando o objetivo que se pretende alcançar. Seria, de um lado, altamente custoso à Administração Pública Municipal. E, de outro, teria baixa utilidade, considerando que os quadros do serviço público municipal não tem intensa rotatividade, nem sofre grande quantidade de modificações no só período de um ano.

 

Por tais motivos, mais adequado que o Censo do Servidor Público Municipal Ativo seja realizado de cinco em cinco anos.

 

Sempre em atenção ao interesse público, em respeito ao princípio constitucional da eficiência da administração pública, e buscando prestigiar e bem implementar na prática os nobres objetivos da Lei Municipal nº 10.361/2012, é que apresentamos esta proposta legislativa para ser modificada a redação do seu artigo 4º, passado a ser realizado o Censo na frequência de cinco anos.

 

Isto exposto, enviamos-lhes, Nobres Edis, a presente proposta, com a convicção de contar com o coeso e integral apoio para a sua final aprovação.